Do artigo 59 da Lei 8.213/91 extrai-se ser devido o auxílio-doença “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Disto decorre que os primeiros 15 (quinze dias) do afastamento é de responsabilidade do empregados pagar o salario do segurado afastado e, à partir do 16 (décimo sexto) dia, é o INSS quem passa a efetuar os pagamentos.
A concessão do benefício ocorre após avaliação do médico perito do INSS, quem determina o afastamento e o tempo que entende necessário para que o empregado se recupere ou se reabilite.
Ocorre que em alguns casos, a perícia do INSS entende que o empregado encontra-se apto a retornar ao seu posto de trabalho, no entanto, ao ser avaliado pelo médico do trabalho da empresa, este determina que o trabalhador ainda não está apto ao retorno e, então a empresa não permite o empregado de retomar sua atividade laboral.
Neste momento, o trabalhador acaba por se encontrar em uma situação onde, para o INSS ele está capaz e, para a empresa, encontra-se incapaz e, tanto a autarquia como a empresa delegam um ao outro a responsabilidade pelo pagamento dos salários deste empregado.
O empregado por recorrer da decisão que indefere o auxílio-doença e, caso ainda seja considerado apto a retornar ao trabalho, este pode entrar com o recurso administrativo junto ao INSS. No entanto, durante este período de pendência da análise do recurso, o trabalhador deverá retornar ao trabalho por ter recebido alta do INSS, podendo ocorrer de a empresa o avaliar e entender não estar apto.
O Decreto 3.048/99, prevê que, se concedido novo benefício decorrente da mesma doença no prazo de sessenta dias contado da cessação do benefício anterior, o empregador não fica obrigado ao pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do “novo” afastamento, por se tratar de renovação de benefício anteriormente concedido.
Esta situação é conhecida com o limbo previdenciário, onde tanto empresa quanto INSS tentam se isentar da responsabilidade de arcar com os salários do trabalhador afastado.
A jurisprudência Trabalhista vem entendendo ser de responsabilidade do empregador o pagamento dos salários durante o período em que houver a discussão sobre a aptidão do trabalhador para o trabalho, não havendo regra que preveja a compensação dos valores pagos pela empresa, caso o recurso ao INSS entenda pela inaptidão do trabalhador.
De regra, caso constatado que o trabalhador não apresenta condições de retorno ao trabalho e, ainda assim tenha recebido alta, aconselha-se que a empresa receba o trabalhador, permaneça pagando seus salários e faça acompanhamento das perícias médicas, utilizando de médico assistente de sua confiança.
Agindo desta forma, o empregador se resguarda de ser processado pelo empregado por não ter pago os salários e ter de ressarcir pelos valores não pagos no período do afastamento.
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Luis Fernando Araujo Reis
OAB/SP 323.964
Publicado em: 02 / 07 / 19