A legislação brasileira tem por escopo garantir os direitos mínimos aos trabalhadores, de forma que tenham condições dignas de vida.
Neste sentido, a Constituição Federal, em seu Art. 7 tratou da irredutibilidade salarial e da duração da jornada de trabalho, veja:
Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salario, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Como se pode observar, nos termos da Constituição Federal, não é possível que haja redução do salario e/ou da jornada de trabalho, de forma que venha a prejudicar o trabalhador, a não ser na hipótese de as reduções ocorrerem por intermédio do sindicato da classe.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Art. 468 permite que os contratos individuais de trabalho sejam alterados, desde que por mútuo consentimento das partes (empregador e empregado), desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo aos empregados.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Além da exigência do acordo ou convenção coletiva, o art. 2 da Lei 4.923/65, permite que, em face de conjuntura econômica devidamente comprovada, as empresas reduzam a jornada de trabalho e os salários, desde que, por prazo certo, não excedente a 3 (três) meses, prorrogável nas mesmas condições, não podendo a redução salarial exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salario contratual, respeitado o mínimo regional.
Lado outro, a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), passou a permitir a jurisdição voluntária, autorizando que empregado e empregador homologuem acordo extrajudicial, desde que as partes estejam representadas por advogados distintos:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Ainda, há, também a possibilidade da redução individual, o que a Justiça do trabalho admite somente se ocorrer por pedido do empregado, desde que haja interesse particular devidamente comprovado, hipótese esta em que a redução da jornada e do salario deverão ser proporcionais.
Neste sentido:
Homologo o acordo ajustado pelas partes nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17), uma vez que ambas as partes estão representadas por advogados, inexistindo evidencia de vicio de vontade, bem como os documentos das fls. 8 e seguintes demonstram a necessidade de a trabalhadora reduzir a jornada por questões familiares.
Assim, é possível a redução da jornada com redução salarial, desde que o salário por hora não seja reduzido, e o valor do salario não seja inferior ao valor do salario mínimo.
OAB/SP 323.964
Publicado em: 02 / 07 / 19